quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Cópia simples de procuração prova que advogado representa empresa.


A legislação brasileira não exige que o advogado de empresa apresente a chamada procuração ad negotia (por meio da qual se outorga poderes para a administração de negócios) para comprovar sua regular representação processual e atuar em juízo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, tem direito de ter um processo analisado.

A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia negado seguimento de um recurso porque o advogado do grupo apresentara procuração simples. Mesmo sem provocação da parte contrária, o TRT-2 avaliou que o documento não apresentava validade jurídica. Já a companhia alegou que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem determinação legal nem impugnação da parte contrária viola o princípio da legalidade.

O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a cobrança do documento configura rigor excessivo e viola o princípio da ampla defesa. Segundo ele, a procuração geral para o foro, em instrumento assinado pela parte, já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do Código do Processo Civil.

Ainda de acordo com o ministro, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia, bastando a identificação da empresa e de seu subscritor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR-1468-36.2011.5.02.0065

Fonte: ConJur

Procuradoria confirma que relação extraconjugal não pode ser considerada para pagamento de pensão.



Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.

Os advogados da União explicaram que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501655-95.2012.4.05.8101T - 1ª Turma Recursal/CE.

Fonte: Assessoria de Comunicação da AGU

É errado advogado não cobrar consulta?



Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Já, com a advocacia, as pessoas parecem até ofenderem-se quando o advogado informa que cobra pela consulta.
Precisamos deixar claro para os clientes que advogado também precisa comer, vestir-se, pagar a prestação do carro, do aluguel e todos os custos operacionais do escritório! Afinal, somos seres humanos!

errado advogado no cobrar consulta

A OAB/SP estabelece o valor de R$ 245,85 para uma consulta em horário comercial, com o
acréscimo de 20 a 30 % se a consulta for fora deste horário. É muito? É pouco? Vamos discutir isso nos comentários?
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Em alguns casos, realmente é complicado cobrar a consulta. Por exemplo, eu trabalho muito com Direito Previdenciário e, na maior parte dos casos, os clientes são pessoas que não possuem qualquer renda e dependem dos meus serviços para poder obter um benefício que as permitirão viver com mais dignidade.

Possíveis soluções

Eu gosto muito de duas soluções:

errado advogado no cobrar consulta
  1. Cobrar pela consulta e se, em função da consulta, sobrevier a prestação de serviços, o valor da consulta poderá ser abatido dos honorários a serem contratados. Isso evita prejuízo ao advogado pois, muitas vezes, uma consulta jurídica já é suficiente para a pessoa resolver extrajudicialmente o seu problema e nunca mais aparecer no escritório. E o advogado que dedicou seu tempo e conhecimento àquele caso, fica a ver navios.
  2. Não cobrar pela consulta em casos excepcionais e cobrar uma porcentagem maior em caso de sucesso na demanda.

E vocês, colegas, o que pensam? Como resolvem este impasse?

Justiça decide que advogado deve receber 600% a mais em valor de honorários.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interviu em favor do profissional

Por Rodrigo Rigaud
Diego Vikboldt Ferreira, experiente advogado gaúcho, foi defendido no STJ pelo Conselho Federal da OAB por ter, segundo o órgão, recebido honorários não compatíveis à sua dignidade profissional.
O relator da ação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, usou o caso em isolado para evocar o valor do exercício da advocacia, vezes esquecido até por muitos profissionais de carreiras jurídicas: “Creio que todos devemos reconhecer, e talvez até mesmo proclamar, essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e talvez até severamente comprometida”, afirmou o ministro.
Sobre a situação dos honorários, o ministro declarou que “o exercício da advocacia envolve o desenvolvimento e elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o causídico o desempenha”. Com a posição, Napoleão Maia Filho entendeu que o valor a ser entregue ao advogado, inicialmente afixado em R$ 15 mil, deveria ser reajustado para R$ 115 mil, resultando em um aumento de quase 600% nos honorários.
O presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Leonardo Accioly, comemorou a vitória do profissional gaúcho: “a reversão de decisões que aviltam honorários representam uma vitória da classe, já que a remuneração indigna desqualifica e diminui a profissão”.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB, também exaltou a decisão do STJ: “Honorários dignos é uma questão de justiça. A Ordem está vigilante e atuante para que os advogados recebam pagamento justo por seus serviços”, concluiu.


Candidato prestes a ser nomeado em cargo público tem direito ao adiantamento da colação de grau.


Candidato prestes a ser nomeado em cargo público tem direito ao adiantamento da colação de grau

É possível a antecipação da colação de grau nos casos em que a parte impetrante, em vias de ser nomeada em cargo público, comprove ter concluído curso de nível superior para, dessa forma, não prejudicar sua vida profissional. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para manter sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou à Universidade Vale do Acaraú que procedesse à colação de grau e à entrega do diploma do curso de Pedagogia à impetrante da ação.
Na inicial, a requerente alega que concluiu o curso de Pedagogia na citada instituição de ensino e que, tendo sido nomeada para o cargo de pedagoga e especialista em educação, necessitaria do diploma para poder tomar posse. Entretanto, a Universidade se negou a permitir a outorga de grau em seu favor. Por essa razão, a estudante impetrou mandado de segurança. O pedido foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a demanda, o Colegiado ressaltou que o entendimento adotado em primeira instância encontra respaldo na jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e estando a impetrante em vias de ser nomeada para cargo público de nível superior, após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma”.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.
Processo n.º 0001702-71.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 4/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/8/2014
JC


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região